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Presidente da Câmara de Mucuri, Xandão Seixas, se torna réu em ação que o denúncia por crime de tortura

“Caso tem movimentado a população para o escândalo envolvendo Xandão Seixas e sua esposa Pamela Honorato Bremer”

Redação Fm News 

Tem sido bastante difundida em redes sociais e ganhou grande repercussão na sociedade mucuriense a decisão do Dr. Antonio Santana Lopes Filho, Juíz substituto da Comarca de Mucuri, na qual torna réus o atual presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Mucuri, Alexandre Deolinda Seixas, o Xandão e sua esposa Pamela Honorato Bremer.

Trata-se da Ação Penal 0000503-14.2019.805.0172, que corre em segredo de justiça por envolver uma criança enteada do vereador Xandão e filha de sua esposa Pamela H. Bremer, imputando o casal na prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 1º, II e §§ 2º e 4º, II da Lei nº 9.455/97.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

  • 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
  • 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I – se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;           

III – se o crime é cometido mediante seqüestro.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Na Ação, Juiz informa que foi verificado “que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto o titular da ação penal logrou êxito em expor os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificar o denunciado, classificar os crimes e arrolar as testemunhas”.

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Ao receber a denúncia, o juiz mandou que fossem citados os réus, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos 396 e 396-A do CPP.

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Até o fechamento dessa matéria, presidente da Câmara de Vereadores de Mucuri, Xandão Seixas, não havia se manifestado sobre o caso.