Praticar Sexo Oral Com Menor De Doze Anos É Crime Consumado De Estupro Contra Vulnerável, Confirma STJ
By Radioabrolhos 14/03/2018
Não cabe a juiz ou tribunal reclassificar o tipo penal de um crime de estupro de vulnerável consumado para a modalidade “tentada” por ver desproporcionalidade da pena determinada pelo Código Penal. Esse é o principal argumento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) em agravo regimental que resultou na revisão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a atuação, o MPF garantiu o restabelecimento da condenação inicial e aumentou para 8 anos de prisão em regime fechado a pena aplicada a um homem acusado de forçar uma criança menor de 12 anos a fazer sexo oral nele.
O agravo contestou decisão monocrática do relator do caso, ministro Jorge Mussi, que havia negado recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) local, por entender que haveria necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Corte Superior. Com o agravo, o MPF demonstrou que não se tratava de uma reavaliação dos fatos, mas da correta classificação jurídica da conduta de quem pratica sexo oral com menor de 12 anos.
Em sua manifestação, o subprocurador-geral da República Nicolao Dino destacou a incoerência do acordão do TJ que, apesar de reconhecer, com base nas provas dos autos, que o acusado levou o menor a praticar sexo oral e a realizar carícias em seus órgãos genitais, acolheu o pedido da defesa para alterar a tipificação da conduta para simples tentativa de estupro. Com isso, reduziu a pena do acusado para 4 anos e um mês de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Segundo o acórdão do TJ, a mudança seria justificada pela desproporcionalidade das penas previstas na lei para a prática de estupro de vulnerável. Isso autorizaria, conforme entendimento dos desembargadores, a aplicação do princípio da razoabilidade para reclassificar o crime como tentativa de estupro e, consequentemente, reduzir a pena aplicada ao réu.
Ministério Público – Para o MPF, no entanto, o posicionamento do tribunal é “absolutamente injustificável e ilegal”, já que contraria as provas do processo. “Na realidade, o que se percebe no caso vertente, é a absurda e inexplicável opção do Tribunal por realizar a desclassificação para a modalidade tentada do crime (apesar de haver patenteado todos os traços do crime consumado), tão somente por considerar desproporcional a pena prevista para tal crime – diga-se – tão repulsivo”, ressaltou o subprocurador-geral no agravo regimental.
Ouvido o MPF, o ministro Mussi decidiu, em juízo de retratação, conhecer e prover o recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro, restabelecendo a pena original do acusado.
Agravo Regimental no Resp. 1.707.091.
Leia a íntegra da manifestação do MPF.
Ascom/MPF