No quadro Fala Pescador dessa semana compartilhamos tudo sobre o Seguro Defeso
Na edição do quadro fala Pescador de hoje (15), compartilhamos tudo sobre o Seguro defeso do pescador artesanal, o que é e quem tem direito.
O seguro defeso nada mais é do que uma espécie de seguro desemprego para os pescadores profissionais artesanais.
Isso porque ele é devido durante o período de defeso, que é o nome para a época em que a pesca é temporariamente proibida para fins de preservação das espécies.Em outras palavras, o pescador fica sem poder realizar a sua atividade nesse período.Em razão disso, tem direito à percepção do benefício, no valor de 1 salário mínimo mensal.
Para poder ter acesso ao seguro defeso, o pescador precisa preencher os seguintes requisitos, previstos na Lei 10.779/2003:
1) exercer a atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e em regime de economia individual ou familiar;
Nesse caso, a Lei considera ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
2) ser segurado especial pescador artesanal sem fonte de renda diversa da pesca.
A esse respeito, a Lei 8.213/91 define que é segurado especial o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
Da mesma forma, a Lei 10.779/2003 reforça que é necessário que o requerente não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
3) ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal;
4) demonstrar a comercialização da sua produção e o recolhimento de contribuições previdenciárias nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor;
5) não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
A Lei 10.779/2003 elencou os seguintes documentos que deverão ser apresentados ao INSS no momento do requerimento:
I – registro como pescador profissional, categoria artesanal, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II – cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III – outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão;
b) que se dedicou à pesca durante o período de12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Além desses documentos, não custa lembrar que também deverão ser apresentados documentos de identificação (como RG e CPF), assim como comprovante de residência do Requerente em municípios abrangidos pela portaria que declarou o defeso.
como solicitar o seguro defeso?
Por fim, para solicitar o benefício, o segurado poderá acessar o portal Meu INSS.
Com a realização de login no sistema, basta escolher a opção “Agendamentos/Requerimentos” e “Novo Requerimento”.
Redação FM NEWS
Fonte: gov.br