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Prefeito de Nova Viçosa, Manoelzinho da Madeira decreta a reabertura do comércio local

  • “Prefeitura reabre comércio contrariando recomendações da Organização Mundial da Saúde”. 

 

Redação Fm News 

A Prefeitura Municipal de Nova Viçosa divulgou em seu Diário Oficial, na última sexta-feira, 27 de março, um decreto que altera as primeiras medidas estabelecidas para contingência do Covid-19, o novo coronavírus. 

O primeiro decreto determinava o fechamento de todo comércio local e estabelecimentos que contribuam para aglomeração de pessoas, a revisão e atualização do decreto autoriza o funcionamento dos estabelecimentos e qualquer atividade de: 

  1. I. Lojas de comércio varejista e atacadista; 
  2. II. Igrejas e locais destinados a cultos religiosos e espirituais;
    III. Academias;
    IV. Clínicas Médicas, Odontológicas, Fisioterapêuticas, de estética e similares;
    V. Salões de Beleza e similares;
    VI. Bares, restaurantes, quiosques, lanchonetes e similares.

Os estabelecimentos comerciais mencionados, poderão funcionar durante o período de 8:00 horas às 17:00 horas, após esse horário poderão funcionar apenas para o serviço de entrega (delivery). 

Os estabelecimentos como farmácias, postos de combustíveis, supermercados, padarias, comércios de abastecimento de alimentos e similares, poderão funcionar normalmente, obedecendo as medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde. 

Os estabelecimentos comerciais deverão intensificar a adoção de medidas de prevenção, com rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos e outros, devendo os Departamentos de Fiscalização do Município intensificar a Vigilância, fiscalização, notificação e autuação.  O decreto do município determina ainda que:

a. Ambientes como Clínicas, Salões de Beleza e similares, deverão atender apenas uma pessoa por vez, mediante agendamento, sendo proibidas as aglomerações em salas de espera, conforme medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde; 

b. Todos os funcionários deverão fazer o uso de máscaras e luvas; 

c. Todo os estabelecimentos deverão ser higienizados utilizando álcool, assim como os banheiros e cozinhas, de acordo com orientações do Ministério da Saúde; 

d. Os computadores, utensílios de cozinha, balcões, máquinas registradoras, mesas, cadeiras e similares deverão ser higienizados a cada troca de usuário; 

e. Locais como maçanetas, corrimãos e superfícies, deverão ser higienizados com frequência;

f.  Sejam disponibilizados, na entrada e saída dos estabelecimentos, materiais e produtos de higienização das mãos; 

g. Os funcionários com idade superior a 60 anos e aqueles que pertencem ao grupo de risco (portadores de Doenças Crônicas, Lúpus, Diabetes, imunidade baixa e similares) deverão executar suas tarefas remotamente (home-office); 

h. No interior dos estabelecimentos mencionados no art. 2, o espaçamento mínimo entre pessoas, cadeiras e mesas, será de 2m (dois metros); 

i. Aglomerações do lado de fora dos estabelecimentos também deverão ser evitadas, mantendo a distância de 2 m (dois metros) por pessoa.  

j. O descumprimento de qualquer regra determinada pela Prefeitura, será passível de penalidades, incluindo cassação de licença de funcionamento.